Proibido ter férias? Lei trabalhista em vigor em 2025 veta folga em 2 dias a CLTs

CLTs perdem direito de descanso em dois dias específicos do ano por nova regra trabalhista que já está valendo em 2025 A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 134, § 3º, estabelece de forma clara e impositiva que “é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou […]

20/07/2025 14:00

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Lei trabalhista - Férias - CLT (Foto: Reprodução)
Lei trabalhista - Férias - CLT (Foto: Reprodução)

CLTs perdem direito de descanso em dois dias específicos do ano por nova regra trabalhista que já está valendo em 2025

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 134, § 3º, estabelece de forma clara e impositiva que “é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado”.

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Contudo, essa regra, introduzida pela Reforma Trabalhista de 2017, visa garantir que o empregado goze seus descansos de forma plena, sem sobreposição com feriados ou folgas habituais como sábados e domingos. Não se trata apenas de formalidade legal, mas de uma proteção real ao trabalhador, garantindo que o período de descanso seja verdadeiramente restaurador.

Ilustração de lei trabalhista e CLT - Foto Reprodução Internet
Ilustração de lei trabalhista e CLT – Foto Reprodução Internet

Na prática, essa vedação significa que se um funcionário não trabalha aos sábados, suas férias não podem começar na sexta-feira nem na quinta-feira, quando esta antecede sábado, mesmo que existam acordos sobre compensações.

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Igualmente, se houver um feriado na terça-feira, o empregador não pode iniciar as férias na segunda-feira, pois esta cai dentro do prazo de dois dias que precede o feriado. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho reiterou esse entendimento, por meio do Precedente Normativo nº 100, afirmando que o início das férias, individuais ou coletivas, não pode coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso.

O comando legal atribui ao empregador a responsabilidade de conceder as férias, não cabendo ao trabalhador decidir unilateralmente o início do seu descanso. Contudo, isso não exime o empregador de observar as restrições expressas na CLT. A tentativa de iniciar as férias dois dias antes de um feriado ou repouso semanal é ilegal. Pode gerar, inclusive, pagamento em dobro, como já consagrou a jurisprudência trabalhista.

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Como fica as férias no fim do ano?

Na rotina das empresas, especialmente no final de ano, esse cuidado se torna ainda mais importante. Diversas dúvidas surgem quando se pensa em iniciar férias em 23 ou 24 de dezembro, já que o Natal é feriado. Nesses casos, iniciar férias às vésperas do dia 25 está expressamente vedado, salvo se houver acordo coletivo específico que autorize tal início.

Profissionais de Recursos Humanos e Departamentos Pessoais devem ser orientados a consultar o calendário laboral e eventuais convenções ou acordos coletivos. Quando necessário, a via segura é sempre requerer autorização sindical ou coletiva para eventuais exceções, sob risco de sofrer contestações judiciárias.

Por fim, o dispositivo legal do artigo 134, § 3º da CLT fixou uma barreira protetiva. O início das férias não pode ocorrer dentro de dois dias próximos a feriados ou repousos. Porém, a aplicação dessa regra exige disciplina administrativa e alinhamento com a legislação para preservar direitos.

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